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Artigo 38 da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025

Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.


Art. 38

Observado o disposto no art. 35, ao INSS compete, no exercício das atribuições típicas de controlador, tomar as decisões estratégicas que afetem ou envolvam o tratamento de dados pessoais, além de determinar as medidas necessárias para executar a Política de Proteção de Dados Pessoais no âmbito de sua estrutura organizacional.