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Artigo 37 da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025

Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.


Art. 37

O encarregado de dados pessoais é pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD ou com outras organizações com atuação na proteção de dados pessoais com as quais o INSS estabeleça acordo de serviço ou de cooperação técnica.