Artigo 37 da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025
Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.
Art. 37
O encarregado de dados pessoais é pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD ou com outras organizações com atuação na proteção de dados pessoais com as quais o INSS estabeleça acordo de serviço ou de cooperação técnica.