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Artigo 34, Inciso II da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025

Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.


Art. 34

O processo de elaboração, revisão e aprovação do RIPD será regulamentado por normativo específico, que deverá:

I

levar em consideração o volume e a sensibilidade dos dados tratados, bem como a capacidade operacional da instituição; e

II

estabelecer critérios para a identificação das operações de tratamento que exigem sua confecção, definir o fluxo de trabalho envolvido e detalhar as responsabilidades atribuídas a cada unidade.

Parágrafo único

Em conformidade com o art. 38 da LGPD, a ANPD poderá, a qualquer momento, solicitar a apresentação do RIPD. Nesses casos, o INSS deverá fornecer o RIPD atualizado, dentro do prazo estipulado na solicitação.