Artigo 33 da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025
Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.
Art. 33
A elaboração do RIPD será necessária quando houver operações de tratamento que representem riscos elevados aos direitos dos titulares, devendo ser atualizado periodicamente ou sempre que houver alterações significativas nas operações de tratamento.