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Artigo 31 da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025

Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.


Art. 31

Respeitadas as normas e regulamentações conjuntas ou específicas, os atos que autorizarem o acesso ou o compartilhamento de dados pessoais poderão, conforme o caso, indicar a remuneração a ser paga pela instituição solicitante ou, simplesmente, prever que não haverá transferência de recursos financeiros, segundo as disposições legais aplicáveis.