Artigo 29, Inciso I, Alínea b da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025
Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.
Art. 29
Respeitadas as normas e regulamentações conjuntas ou específicas, os atos que autorizarem o acesso ou o compartilhamento de dados pessoais deverão:
I
estabelecer:
a
se for o caso, o período de duração do compartilhamento de dados, além de esclarecer se há a possibilidade de conservação ou se os dados deverão ser eliminados após o término do tratamento; e
b
os requisitos ou padrões mínimos de segurança, técnicos e administrativos, que deverão ser adotados pela instituição solicitante para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, em atenção ao art. 6º, inciso VII, e ao art. 46 da LGPD;
II
dispor sobre as formas de atendimento ao princípio da transparência, de que trata o art. 6º, inciso VI da LGPD.