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Artigo 29 da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025

Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.


Art. 29

Respeitadas as normas e regulamentações conjuntas ou específicas, os atos que autorizarem o acesso ou o compartilhamento de dados pessoais deverão:

I

estabelecer:

a

se for o caso, o período de duração do compartilhamento de dados, além de esclarecer se há a possibilidade de conservação ou se os dados deverão ser eliminados após o término do tratamento; e

b

os requisitos ou padrões mínimos de segurança, técnicos e administrativos, que deverão ser adotados pela instituição solicitante para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, em atenção ao art. 6º, inciso VII, e ao art. 46 da LGPD;

II

dispor sobre as formas de atendimento ao princípio da transparência, de que trata o art. 6º, inciso VI da LGPD.