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Artigo 27, Parágrafo Único da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025

Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.


Art. 27

Respeitadas as normas e regulamentações conjuntas ou específicas, a autorização de acesso ou de compartilhamento de dados deverá ser estabelecida em ato formal, a exemplo de contratos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres firmados entre as partes, ou por meio de expedição de decisão administrativa pela autoridade competente, que autorize o acesso aos dados e estabeleça os requisitos definidos como condição para o compartilhamento.

Parágrafo único

Nos termos do art. 5º do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, é permitida a dispensa quanto à celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º do referido Decreto, observadas as diretrizes do seu art. 3º e o disposto na LGPD.