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Artigo 26 da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025

Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.


Art. 26

O compartilhamento de dados pessoais no INSS deve ser formalizado em atenção às normas gerais que regem os procedimentos administrativos e à obrigatoriedade de registro das operações de tratamento, conforme disposto no art. 37 da LGPD.

Parágrafo único

Recomenda-se a instauração de processo administrativo, do qual constem os documentos e as informações pertinentes, incluindo análise técnica e jurídica, conforme o caso, que exponham a motivação para a realização do compartilhamento e a sua aderência à legislação em vigor.