Artigo 26, Parágrafo Único da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025
Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.
Art. 26
O compartilhamento de dados pessoais no INSS deve ser formalizado em atenção às normas gerais que regem os procedimentos administrativos e à obrigatoriedade de registro das operações de tratamento, conforme disposto no art. 37 da LGPD.
Parágrafo único
Recomenda-se a instauração de processo administrativo, do qual constem os documentos e as informações pertinentes, incluindo análise técnica e jurídica, conforme o caso, que exponham a motivação para a realização do compartilhamento e a sua aderência à legislação em vigor.