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Artigo 25, Parágrafo 1 da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025

Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.


Art. 25

Para os fins de compartilhamento de dados do Sirc, aplica-se o disposto pelo Decreto nº 9.929, de 22 de julho de 2019, pela Resolução CGSirc nº 4, de 28 de maio de 2019, e pela Resolução CGSirc nº 8, de 2 de dezembro de 2021, ou atos que vierem a substituí-los.

§ 1º

Conforme o art. 3º do Decreto nº 9.929, de 2019, o CGSirc exerce o papel de controlador no tratamento de dados pessoais do Sirc e é responsável pelo estabelecimento de diretrizes para o funcionamento, a gestão e a disseminação do referido sistema e pelo monitoramento do uso dos dados nele contidos.

§ 2º

De acordo com o § 11 do art. 4º do Decreto nº 9.929, de 2019, ao INSS, que integra o referido Comitê, compete exercer o papel de operador no tratamento de dados pessoais do Sirc, sendo responsável pelo desenvolvimento, a operacionalização e a manutenção do referido sistema, observadas as diretrizes e as deliberações do CGSirc.