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Artigo 9º da Resolução CEGOV/INSS nº 34 de 13 de Novembro de 2023

Institui a Política de Gestão de Continuidade de Negócios do INSS.


Art. 9º

A GCN do INSS deve ser implantada por meio de ciclos de revisão e melhoria contínua, estando a sua operacionalização descrita no Plano de Gestão de Continuidade de Negócios do INSS, que abrangerá, pelo menos, as seguintes situações de Continuidade:

I

de Serviços de Tecnologia: o INSS deve possuir estrutura responsável pela Gestão de Incidentes, Gestão de Crise, Gestão de Problemas e Gestão de Data Center, monitorando, identificando e buscando a solução para os problemas e/ou falhas no ambiente de Tecnologia da Informação - TI que possam provocar a instabilidade e/ou indisponibilidade dos Serviços Críticos de TI;

II

nas Agências da Previdência Social: a gestão dos Pontos de Atendimento do INSS deve ter como objetivo principal garantir a continuidade do atendimento e disponibilidade dos serviços aos seus clientes, independentemente da origem do evento crítico que causou a interrupção; e

III

dos Negócios (Administração Central): a atuação da GCN se restringe aos processos de negócios centralizados na Administração Central considerados críticos e que, se forem interrompidos, geram relevante impacto para a Instituição e na continuidade dos serviços prestados aos usuários dos serviços prestados pelo INSS, com exposição aos riscos relativos à imagem, integridade, conformidade e operacionais.