Artigo 2º da Resolução CD/ANPD nº 4 de 24 de Fevereiro de 2023
Aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas.
Art. 2º
O Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 32........................................................................................................ § 1º Poderão ser adotadas outras medidas não previstas neste artigo, se compatíveis com o disposto nos arts. 30 e 31. § 2º O não atendimento de medida preventiva: I - enseja a progressão de atuação da ANPD para que, a seu critério, adote outras medidas preventivas ou atue de modo repressivo, com a adoção de medidas compatíveis; e II - será considerado circunstância agravante em caso de instauração de processo administrativo sancionador. § 3º As medidas dispostas neste Capítulo IV não se confundem com as medidas preventivas a que se refere o art. 26, inciso IV do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 2020." (NR) "Art. 55.................................................................................................................. § 1º A decisão será motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, bem como aplicará a respectiva sanção, quando cabível, seguindo os parâmetros e critérios definidos no § 1º do art. 52 da LGPD e na regulamentação expedida pela ANPD. § 2º Nos casos em que for imposta ao infrator a adoção de medidas, na forma de obrigação de fazer ou de não fazer, a decisão também deverá conter, quando aplicável: I - o prazo para execução e as condições de aferição pela ANPD, ou de demonstração pelo infrator, do cumprimento das medidas impostas; e II - o valor da multa simples ou da multa diária com a indicação do prazo para pagamento." (NR) "Art. 62.................................................................................................................. § 3º Mantida ou reconsiderada parcialmente a decisão, a Coordenação-Geral de Fiscalização remeterá o processo ao Conselho Diretor para prosseguimento, acompanhado de análise dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal, da concessão do efeito suspensivo e do mérito do pedido, além de outras informações que entender pertinentes. ..................................................................................................................... (NR)"