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Artigo 2º da Resolução CD/ANPD nº 19 de 23 de Agosto de 2024

Aprova o Regulamento de Transferência Internacional de Dados e o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais.


Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único

Os agentes de tratamento que utilizam cláusulas contratuais para realizar transferências internacionais de dados deverão incorporar as cláusulas-padrão contratuais aprovadas pela ANPD aos seus respectivos instrumentos contratuais, no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Resolução.