Artigo 2º da Resolução CD/ANPD nº 10 de 05 de Dezembro de 2023
Aprova o Mapa de Temas Prioritários para o biênio 2024-2025 e dispõe sobre a periodicidade do Ciclo de Monitoramento.
Art. 2º
O ciclo de monitoramento será bianual, nos termos do parágrafo único do art. 19 do Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador, aprovado pela da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021.
Parágrafo único
O Relatório de Ciclo de Monitoramento 2024-2025 considerará as informações coletadas entre o 2º semestre de 2023 e o 1º semestre de 2025.