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Artigo 2º, Inciso III da Resolução ANPD nº 23 de 09 de Dezembro de 2024

Aprova a Agenda Regulatória para o biênio 2025-2026.


Art. 2º

As iniciativas da Agenda Regulatória para o biênio 2025-2026 são classificadas em fases, por ordem de priorização:

I

Fase 1: itens cujos processos regulatórios são provenientes da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, aprovada pela Portaria nº 35, de 4 de novembro de 2022, com as alterações efetuadas pela Resolução CD/ANPD nº 11, de 27 de dezembro de 2023;

II

Fase 2: itens cujo início do processo regulatório acontecerá em até 1 ano;

III

Fase 3: itens cujo início do processo regulatório acontecerá em até 1 ano e 6 meses; e

IV

Fase 4: itens cujo início do processo regulatório acontecerá em até 2 anos.

Parágrafo único

As iniciativas a que se refere o inciso I do caput deste artigo terão prevalência sobre os demais itens constantes da Agenda Regulatória.