Artigo 2º, Inciso III da Resolução ANPD nº 23 de 09 de Dezembro de 2024
Aprova a Agenda Regulatória para o biênio 2025-2026.
Art. 2º
As iniciativas da Agenda Regulatória para o biênio 2025-2026 são classificadas em fases, por ordem de priorização:
I
Fase 1: itens cujos processos regulatórios são provenientes da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, aprovada pela Portaria nº 35, de 4 de novembro de 2022, com as alterações efetuadas pela Resolução CD/ANPD nº 11, de 27 de dezembro de 2023;
II
Fase 2: itens cujo início do processo regulatório acontecerá em até 1 ano;
III
Fase 3: itens cujo início do processo regulatório acontecerá em até 1 ano e 6 meses; e
IV
Fase 4: itens cujo início do processo regulatório acontecerá em até 2 anos.
Parágrafo único
As iniciativas a que se refere o inciso I do caput deste artigo terão prevalência sobre os demais itens constantes da Agenda Regulatória.