Artigo 68, Parágrafo 1, Inciso II da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 68
O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Ministros que integram a Corte.
§ 1º
Para o funcionamento do Tribunal Pleno é exigida a presença de, no mínimo, 14 (quatorze) Ministros, sendo necessária a maioria absoluta para deliberar sobre:
I
escolha dos nomes que integrarão a lista tríplice destinada à vaga de Ministro do Tribunal, observado o disposto no art. 4º, § 2º, II, deste Regimento;
II
aprovação de Emenda Regimental;
III
eleição dos Ministros para os cargos de direção do Tribunal;
IV
edição, revisão ou cancelamento de súmula, de orientação jurisprudencial e de precedente normativo;
V
declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.
§ 2º
Será tomada por 2/3 (dois terços) dos votos dos Ministros que compõem o Tribunal Pleno a deliberação preliminar referente à existência de relevante interesse público que fundamenta a proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula, orientação jurisprudencial e precedente normativo, observado o § 3º do art. 702 da CLT.