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Artigo 68 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 68

O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Ministros que integram a Corte.

§ 1º

Para o funcionamento do Tribunal Pleno é exigida a presença de, no mínimo, 14 (quatorze) Ministros, sendo necessária a maioria absoluta para deliberar sobre:

I

escolha dos nomes que integrarão a lista tríplice destinada à vaga de Ministro do Tribunal, observado o disposto no art. 4º, § 2º, II, deste Regimento;

II

aprovação de Emenda Regimental;

III

eleição dos Ministros para os cargos de direção do Tribunal;

IV

edição, revisão ou cancelamento de súmula, de orientação jurisprudencial e de precedente normativo;

V

declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.

§ 2º

Será tomada por 2/3 (dois terços) dos votos dos Ministros que compõem o Tribunal Pleno a deliberação preliminar referente à existência de relevante interesse público que fundamenta a proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula, orientação jurisprudencial e precedente normativo, observado o § 3º do art. 702 da CLT.