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Artigo 318 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 318

Os Ministros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

Parágrafo único

Havendo, dentre os Ministros do Tribunal, cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou no terceiro grau da linha colateral, integrarão seções diferentes, e o primeiro que conhecer da causa impede que o outro participe do julgamento quando da competência do Órgão Especial.