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Artigo 298, Parágrafo 3 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 298

Quando o julgamento dos embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, mas a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre as turmas ou os demais órgãos fracionários do Tribunal Superior do Trabalho, poderá a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, por iniciativa de um de seus membros e após a aprovação da maioria de seus integrantes, afetar o seu julgamento ao Tribunal Pleno.

§ 1º

Aplica-se a este incidente, no que couber, o que este Regimento e os arts. 896-B e 896-C da CLT dispõem sobre o incidente de julgamento de recursos repetitivos.

§ 2º

O Tribunal Pleno julgará os embargos se reconhecer interesse público na assunção de competência.

§ 3º

O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e tribunais, exceto se houver revisão de tese.