Artigo 298 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 298
Quando o julgamento dos embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, mas a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre as turmas ou os demais órgãos fracionários do Tribunal Superior do Trabalho, poderá a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, por iniciativa de um de seus membros e após a aprovação da maioria de seus integrantes, afetar o seu julgamento ao Tribunal Pleno.
§ 1º
Aplica-se a este incidente, no que couber, o que este Regimento e os arts. 896-B e 896-C da CLT dispõem sobre o incidente de julgamento de recursos repetitivos.
§ 2º
O Tribunal Pleno julgará os embargos se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3º
O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e tribunais, exceto se houver revisão de tese.