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Artigo 294, Parágrafo 3 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 294

Para fundamentar a decisão de manutenção do entendimento, o órgão que proferiu o acórdão recorrido deverá demonstrar a existência de distinção, por se tratar de caso particularizado por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor solução diversa.

§ 1º

Na hipótese de que trata o caput, o recurso de revista será submetido a novo exame de sua admissibilidade pelo Presidente ou Vice- Presidente do Tribunal Regional, retomando o processo o seu curso normal.

§ 2º

Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas, cujo exame se tornou necessário em decorrência da alteração.

§ 3º

Quando for alterado o acórdão divergente na forma do § 1º e o recurso anteriormente interposto versar sobre outras questões, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional, independentemente de ratificação do recurso, procederá a novo juízo de admissibilidade, retomando o processo o seu curso normal.