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Artigo 295 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 295

A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

§ 1º

Se a desistência ocorrer antes de oferecida a defesa, a parte, se for o caso, ficará dispensada do pagamento de custas e de honorários de advogado.

§ 2º

A desistência apresentada nos termos do caput independe de consentimento da parte contrária, ainda que apresentada defesa.