Artigo 288, Parágrafo 2, Inciso II da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 288
As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo relator.
§ 1º
A parte poderá requerer o prosseguimento de seu processo se demonstrar a intempestividade do recurso nele interposto ou a existência de distinção entre a questão de direito a ser decidida no seu processo e aquela a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos.
§ 2º
O requerimento a que se refere o § 1º será dirigido:
I
ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;
II
ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;
III
ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso de revista no tribunal de origem;
IV
ao relator do recurso de revista ou de embargos cujo processamento houver sido sobrestado no Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º
A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º
Reconhecida a distinção no caso:
I
dos incisos I, II e IV do § 2º, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;
II
do inciso III do § 2º, o relator comunicará a decisão ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho que houver determinado o sobrestamento, para que este dê normal prosseguimento ao processo.
§ 5º
A decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 1º é irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT.