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Artigo 288, Parágrafo 2 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 288

As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo relator.

§ 1º

A parte poderá requerer o prosseguimento de seu processo se demonstrar a intempestividade do recurso nele interposto ou a existência de distinção entre a questão de direito a ser decidida no seu processo e aquela a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos.

§ 2º

O requerimento a que se refere o § 1º será dirigido:

I

ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

II

ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

III

ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso de revista no tribunal de origem;

IV

ao relator do recurso de revista ou de embargos cujo processamento houver sido sobrestado no Tribunal Superior do Trabalho.

§ 3º

A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º

Reconhecida a distinção no caso:

I

dos incisos I, II e IV do § 2º, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;

II

do inciso III do § 2º, o relator comunicará a decisão ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho que houver determinado o sobrestamento, para que este dê normal prosseguimento ao processo.

§ 5º

A decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 1º é irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT.