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Artigo 241, Inciso I da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 241

Os dissídios coletivos podem ser:

I

de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

II

de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

III

originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

IV

de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram;

V

de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.