Artigo 241 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 241
Os dissídios coletivos podem ser:
I
de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;
II
de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;
III
originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;
IV
de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram;
V
de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.