Artigo 220, Parágrafo Único da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 220
A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumprila, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.
Parágrafo único
A comunicação, mediante ofício ou qualquer outro meio idôneo, bem como o salvo-conduto, em caso de ameaça de violência ou coação, serão firmados pelo relator.