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Artigo 220, Parágrafo Único da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 220

A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumprila, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.

Parágrafo único

A comunicação, mediante ofício ou qualquer outro meio idôneo, bem como o salvo-conduto, em caso de ameaça de violência ou coação, serão firmados pelo relator.