Artigo 216, Parágrafo Único da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 216
O Presidente do órgão julgador competente determinará o cumprimento imediato da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
Parágrafo único
Caberá ao Ministro relator determinar a adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da decisão.