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Artigo 217 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 217

Dos acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em reclamação, caberá recurso ordinário, a ser distribuído no âmbito do órgão fracionário competente para o julgamento do recurso cabível para o Tribunal Superior do Trabalho no processo principal. Seção II Do Habeas Corpus