Artigo 161 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 161
Ressalvado o disposto no art. 147, § 11, deste Regimento, a sustentação oral será feita de uma só vez, ainda que arguida matéria preliminar ou prejudicial.
§ 1º
Ao proferir seu voto, o relator fará um resumo da matéria em discussão e antecipará sua conclusão, hipótese em que poderá ocorrer a desistência da sustentação, ante a antecipação do resultado. Havendo, porém, qualquer voto divergente daquele anunciado pelo relator, o Presidente voltará a facultar a palavra ao advogado desistente. Não desistindo os advogados da sustentação, o Presidente concederá a palavra a cada um dos representantes das partes, por 10 (dez) minutos, sucessivamente.
§ 2º
Usará da palavra, em primeiro lugar, o advogado do recorrente; e ambas as partes o forem, o do reclamante.
§ 3º
Aos litisconsortes representados por mais de um advogado, o tempo lhes será proporcionalmente distribuído, podendo haver prorrogação até o máximo de 20 (vinte) minutos, ante a relevância da matéria.
§ 4º
Quando for parte o Ministério Público, seu representante poderá proferir sustentação oral após as demais partes, sendo-lhe concedido prazo igual.
§ 5º
Não haverá sustentação oral em:
I
embargos de declaração;
II
conflito de competência;
III
agravo de instrumento;
IV
agravos internos previstos neste Regimento, salvo se interpostos contra decisão do relator que extinga a ação rescisória, o mandado de segurança e a reclamação ou que denegue seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência;
V
arguição de suspeição ou de impedimento;
VI
tutelas provisórias;
VII
incidentes de desconsideração da personalidade jurídica.
§ 6º
O Presidente do órgão julgador cassará a palavra do advogado que, em sustentação oral, conduzir-se de maneira desrespeitosa ou, por qualquer motivo, inadequada. Seção V Das Disposições Especiais