Artigo 153, Parágrafo Único da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 153
Concluídos os julgamentos, o Presidente encerrará a sessão, devendo ser lavrada a respectiva ata.
Parágrafo único
Na hipótese de remanescer sem julgamento número significativo de processos, a critério do órgão julgador, deverá o seu Presidente designar outro dia para o prosseguimento da sessão, com nova publicação da pauta quando não verificadas as exceções previstas nos arts. 119, § 2º, e 122, § 2º, deste Regimento.