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Artigo 149, Inciso III da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 149

O exame das preliminares prefere ao do mérito, observando-se nos julgamentos os seguintes critérios:

I

rejeitada a preliminar, ou se a decisão quanto a ela for compatível com a apreciação do mérito, seguir-se-á o julgamento da matéria principal, pronunciando-se todos os Ministros, inclusive os vencidos na preliminar;

II

o acolhimento da preliminar, se incompatível com o exame da matéria principal, impedirá a análise do mérito;

III

vencido o relator quanto aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, preliminar ou prejudicial de mérito, havendo necessidade de prosseguir no julgamento das questões subsequentes, os autos lhe serão conclusos para elaboração do voto correspondente, a ser proferido em sessão subsequente.