Artigo 140, Parágrafo 3 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 140
Na ocorrência de empate nas votações do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas, prevalecerá, apenas nas situações de urgência, nos termos da lei, o voto proferido pelo Presidente do Tribunal ou pelo Ministro que o estiver substituindo na Presidência da sessão.
§ 1º
No caso de empate na votação, não havendo urgência, considerar-se-á julgada a questão, proclamando-se mantida a decisão recorrida.
§ 2º
No julgamento de habeas corpus e de recursos ordinários em habeas corpus, proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente.
§ 3º
Se houver empate no julgamento por ausência, falta, impedimento ou suspeição de qualquer Ministro, recompor-se-á o quorum, nos termos deste Regimento. A persistir o empate, os autos serão remetidos ao Tribunal Pleno para novo julgamento.