Artigo 138, Inciso V da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 138
Os processos serão submetidos a julgamento na seguinte ordem:
I
os habeas corpus;
II
aqueles em que houver pedido de preferência formulado por advogado até a hora prevista para o início da sessão, condicionando-se a ordem de julgamento do processo à presença, na sala de sessões, do advogado que solicitou a preferência ou de outro advogado constituído;
III
os mandados de segurança, as tutelas provisórias e as reclamações;
IV
os remanescentes de sessões anteriores;
V
os suspensos em sessão anterior em razão de vista regimental;
VI
os demais processos constantes da pauta do dia.