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Artigo 138, Inciso IV da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 138

Os processos serão submetidos a julgamento na seguinte ordem:

I

os habeas corpus;

II

aqueles em que houver pedido de preferência formulado por advogado até a hora prevista para o início da sessão, condicionando-se a ordem de julgamento do processo à presença, na sala de sessões, do advogado que solicitou a preferência ou de outro advogado constituído;

III

os mandados de segurança, as tutelas provisórias e as reclamações;

IV

os remanescentes de sessões anteriores;

V

os suspensos em sessão anterior em razão de vista regimental;

VI

os demais processos constantes da pauta do dia.