Artigo 119, Parágrafo 2, Inciso III da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 119
A pauta de julgamento de cada órgão colegiado será organizada pelo Secretário e aprovada pelo Presidente.
§ 1º
Nenhum processo poderá ser incluído em pauta sem que dele conste o visto do relator e do revisor, se houver.
§ 2º
Não haverá julgamento de processo sem prévia inclusão em pauta, exceto:
I
daquele cujo julgamento for expressamente adiado para a primeira sessão seguinte;
II
quando os embargos de declaração forem apresentados em mesa pelo relator na sessão subsequente à sua conclusão;
III
do pedido de homologação de acordo formulado em processo de dissídio coletivo originário ou em grau recursal;
IV
dos incidentes de impedimento e de suspeição apresentados em mesa pelo relator.
§ 3º
Os processos que versem sobre matéria idêntica ou semelhante poderão ser ordenados em pauta específica para julgamento conjunto.