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Artigo 119, Parágrafo 2 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 119

A pauta de julgamento de cada órgão colegiado será organizada pelo Secretário e aprovada pelo Presidente.

§ 1º

Nenhum processo poderá ser incluído em pauta sem que dele conste o visto do relator e do revisor, se houver.

§ 2º

Não haverá julgamento de processo sem prévia inclusão em pauta, exceto:

I

daquele cujo julgamento for expressamente adiado para a primeira sessão seguinte;

II

quando os embargos de declaração forem apresentados em mesa pelo relator na sessão subsequente à sua conclusão;

III

do pedido de homologação de acordo formulado em processo de dissídio coletivo originário ou em grau recursal;

IV

dos incidentes de impedimento e de suspeição apresentados em mesa pelo relator.

§ 3º

Os processos que versem sobre matéria idêntica ou semelhante poderão ser ordenados em pauta específica para julgamento conjunto.