Artigo 111, Parágrafo 1 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 111
O órgão colegiado que conhecer do processo terá jurisdição preventa para o julgamento dos recursos posteriores interpostos no mesmo processo, observada a competência.
§ 1º
O processo que tramita na fase de execução será distribuído ao Ministro a quem coube a relatoria na fase de conhecimento, ou a quem o tenha substituído ou sucedido, devendo os processos tramitar conjuntamente, sempre que possível.
§ 2º
Os embargos de terceiro serão distribuídos, por prevenção, ao relator do processo principal.