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Artigo 111 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 111

O órgão colegiado que conhecer do processo terá jurisdição preventa para o julgamento dos recursos posteriores interpostos no mesmo processo, observada a competência.

§ 1º

O processo que tramita na fase de execução será distribuído ao Ministro a quem coube a relatoria na fase de conhecimento, ou a quem o tenha substituído ou sucedido, devendo os processos tramitar conjuntamente, sempre que possível.

§ 2º

Os embargos de terceiro serão distribuídos, por prevenção, ao relator do processo principal.