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Artigo 92 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 92

No cômputo dos prazos referidos neste Regimento observar-se-ão as regras de direito comum, iniciando-se o seu curso da publicação no 'Diário da Justiça', salvo disposição em contrário.(Redação dada pela Resolução nº 14.006/1993)

§ 1º

Não poderá ser nomeado assessor ou auxiliar de Ministro, cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau civil, inclusive, de qualquer dos Ministros, efetivos ou substitutos.(Incluído pela Resolução nº 14.006/1993)

§ 2º

Salvo se servidor efetivo do Tribunal, não poderá ser nomeado ou designado para cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau civil, inclusive, de qualquer dos Ministros, efetivos ou substitutos.(Incluído pela Resolução nº 14.006/1993)