Artigo 91, Parágrafo 3 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 91
Aprovada em sessão especial a apuração geral, o Presidente anunciará, na ordem decrescente da votação, os nomes dos votados, proclamando solenemente, a seguir, eleitos Presidente e Vice-Presidente da República os candidatos que tiverem obtido maioria de votos.(Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)
§ 1º
O extrato da ata geral servirá de diploma do Presidente da República, e será acompanhado da seguinte declaração: "O Tribunal Superior Eleitoral declara eleito Presidente c.a República, para o... período presidencial, a começar aos ...... dias do mês de.............. do ano de mil novecentos o cinqüenta e....., o cidadão ............................................................................, de acordo cem a ata anexa".
§ 2º
Proceder-se-á por igual com referência ao Vice-presidente da república.
§ 3º
As declarações referidas nos parágrafos anteriores serão assinadas por todos os juízes do Tribunal e pelo Procurador Geral, e entregues aos eleitos em sessão especialmente convocada para esse fim.