Artigo 90, Parágrafo Único da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 90
Os mapas gerais de tôdas as circunscrições, com as impugnações, se houver, e a fôlha da apuração final levantada pela Secretaria, serão autuados e distribuídos a um relator geral, designado pelo Presidente.(Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)
Parágrafo único
Recebidos os autos, após a audiência do Procurador Geral, o relator, dentro em 48 horas, resolverá as impugnações relativas aos êrros de conta ou de cálculo, mandando fazer as correções, se fôr caso, e apresentará, a seguir, o relatório final, com os nomes dos candidatos que deverão ser proclamados eleitos e os dos demais candidatos, na ordem decrescente das votações.