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Artigo 89 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 89

Na sessão designada, será o feito chamado a julgamento, de preferência a qualquer outro processo. Feito o relatório, será dada a palavra, se pedida, a qualquer dos contestante ou candidato ou aos seus procuradores, pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada um.(Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)

§ 1º

Findos os debates, proferirá o relator seu voto, votando, a seguir, os demais juízes na ordem regimental.

§ 2º

Se do julgamento resultarem alterações na apuração efetuada pelo Tribunal Regional, o acórdão determinará que a Secretaria, dentro em 5 dias, levante as folhas de apuração parcial das seções cujos resultados tiverem sido alterados, bem como o mapa geral da respectiva circunscrição, de acordo com as alterações decorrentes do julgado, devendo o mapa ser publicado no Diário da Justiça.(Redação dada pela Resolução nº 5.139/1955)

§ 3º

A êsse mapa admitir-se-á, dentro em 48 horas de sua publicação, impugnação fundada em erro de conta ou cálculo decorrente da própria sentença.

§ 4º

À medida que forem sendo publicados os mapas gerais de cada circunscrição a Secretaria irá fazendo a apuração final do pleito, lançando seus resultados em fôlha apropriada.