Artigo 89, Parágrafo 2 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 89
Na sessão designada, será o feito chamado a julgamento, de preferência a qualquer outro processo. Feito o relatório, será dada a palavra, se pedida, a qualquer dos contestante ou candidato ou aos seus procuradores, pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada um.(Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)
§ 1º
Findos os debates, proferirá o relator seu voto, votando, a seguir, os demais juízes na ordem regimental.
§ 2º
Se do julgamento resultarem alterações na apuração efetuada pelo Tribunal Regional, o acórdão determinará que a Secretaria, dentro em 5 dias, levante as folhas de apuração parcial das seções cujos resultados tiverem sido alterados, bem como o mapa geral da respectiva circunscrição, de acordo com as alterações decorrentes do julgado, devendo o mapa ser publicado no Diário da Justiça.(Redação dada pela Resolução nº 5.139/1955)
§ 3º
A êsse mapa admitir-se-á, dentro em 48 horas de sua publicação, impugnação fundada em erro de conta ou cálculo decorrente da própria sentença.
§ 4º
À medida que forem sendo publicados os mapas gerais de cada circunscrição a Secretaria irá fazendo a apuração final do pleito, lançando seus resultados em fôlha apropriada.