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Artigo 88, Parágrafo 2 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 88

Apresentados os autos com o relatório, será, no mesmo dia, publicado na Secretaria.(Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)

§ 1º

Dentro em 48 horas dessa publicação, os candidatos, por si ou por procurador, bem como os delegados de partidos, poderão ter vista dos autos na Secretaria, sob os cuidados de um funcionário, e apresentar alegações ou documentos sôbre o relatório.

§ 2º

Findo êsse prazo serão os autos conclusos ao relator, que, dentro em dois dias, os apresentaria a julgamento, que será previamente anunciado.