Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Alínea f da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 8º

São atribuições do Tribunal;

a

elaborar seu Regimento Interno;

b

organizar a sua Secretaria, cartório e demais serviços, propondo ao Congresso Nacional a criação ou a extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos;

c

adotar ou sugerir ao Governo providências convenientes à execução do serviço eleitoral, especialmente para que as eleições se realizem nas datas fixadas em lei e de acordo com esta se processem ;

d

fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei;

e

requisitar a fôrça federal necessária ao cumprimento da lei e das suas próprias decisões, ou das decisões dos Tribunais Regionais que a solicitarem;

f

ordenar o registro e a cassação de registro de partidos políticos;

g

ordenar o registro de candidatos aos cargos de Presidente Vice-Presidente da República, conhecendo e decidindo, em única instância, das arguições de inelegibilidade para esses cargos:

h

apurar, pelos resultados parciais, o resultado geral da eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, proclamar os eleitos e expedir-lhes os diplomas;

i

elaborar a proposta orçamentária da Justiça Eleitoral e apreciar os pedidos de créditos adicionais(art. 199, e parágrafo único do Código Eleitoral), autorizar os destaques à conta de créditos globais e julgar as contas devidas pelos funcionários de sua Secretaria;

j

responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas pelos Tribunais Regionais, por autoridade pública ou partido político registrado, este por seu Diretório Nacional ou delegado credenciado junto ao Tribunal;

k

decidir os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;

l

decidir os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, nos termos doart. 121 da Constituição Federal;

m

decidir originariamente de habeas-corpus, ou de mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos aos atos do Presidente da República, dos Ministros de estado e dos Tribunais Regionais.

n

processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos pelos juízes dos Tribunais Regionais, excluídos os desembargadores;

o

julgar o agravo a que se refere o art. 48, § 2.

p

processar e julgar a suspeição dos seus membros, do Procurador Geral dos funcionários de sua Secretária;

q

conhecer das reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos;

r

propôr ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

s

propor a criação de um Tribunal Regional na sede de qualquer dos territórios;

t

conceder aos seus membros licença, e, por motivo justificado, dispensa das funções(Constituição, art. 114), e o afastamento do exercício dos cargos efetivos;

u

conhecer de representação sobre o afastamento dos membros dos Tribunais Regionais, nos termos doart. 194, S 1º, letra b, do Código Eleitoral;

v

expedir as instruções que julgar conveniente à execução do Código Eleitoral e à regularidade do serviço eleitoral em geral;

x

publicar um "Boletim Eleitoral".