Artigo 79, Parágrafo 2 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 79
O processo de cancelamento terá por base representação de eleitor, delegado de partido ou Procurador Geral, dirigida ao Tribunal, com firma reconhecida nos dois primeiros casos, contendo especificamente o motivo em que se fundar.(Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)
§ 1º
Recebida a representação, autuada e apensado o processo do registro do partido, o presidente do Tribunal lhe sorteará relator, que mandará ouvir o partido, facultando-lhe vista do processo, por quinze dias, para apresentar defesa.
§ 2º
Decorrido esse prazo, com a defesa ou sem ela, irão os autos ao Procurador Geral que, em igual prazo, oferecerá seu parecer.
§ 3º
Conclusos os autos ao relator, poderá ele determinar, ex officio, ou atendendo a requerimento das partes interessadas, as diligências necessárias, inclusive ordenar aos tribunais regionais que procedam à investigações para apurar a procedência de fatos argüidos, marcando o prazo dentro no qual estas devem estar concluídas.
§ 4º
O partido poderá acompanhar, por seu delegado, as diligências e investigações a que se refere o parágrafo anterior.
§ 5º
Recebidas pelo Relator diligências investigações procedidas mandará ouvir sobre elas o autor da representação, o partido interessado e o Procurador Geral, abrindo-se a cada qual vista por cinco dias.
§ 6º
A seguir fará o relator o seu relatório escrito, com o pedido de dia para julgamento.
§ 7º
Por ocasião do julgamento, os interessados. Referidos no § 5 poderão usar da palavra, por vinte minutos cada um, na mesma ordem das vistas.
§ 8º
Se o Tribunal julgar procedente a representação mandará cancelar o registro do partido, sem prejuízo do processo criminal contra os responsáveis pelos crimes que acaso hajam cometido.
§ 9º
Da decisão será dada, por via telegráfica, imediata comunicação aos Tribunais Regionais.