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Artigo 80 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 80

O registro de candidatos a Presidente e a Vice-Presidente da República far-se-á até 15 dias antes da eleição, devendo o pedido ser formulado com a antecedência necessária para a observância desse prazo.(Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)