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Artigo 78, Inciso II da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 78

Será cancelado o registro do partido:(Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)

I

que o requerer, na forma dos seus estatutos, por não pretender mais subsistir, ou por ter deliberado fundir-se com outro ou outros, num novo partido político;

II

que no seu programa ou ação vier a contrariar o regime democrático baseada na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem;

III

que em eleições gerais não satisfação a uma destas duas condições: eleger, pelo menos, um representante no Congresso Nacional, ou alcançar, em todo o país, cinqüenta mil votos sob legenda.